Penduricalhos e o Teto Constitucional do Funcionalismo
Por: Fernanda Brumana
Julgamento conjunto: ADI 6.601, ADI 6.604, ADI 6.606-MC-REF, RCL 88.319-ED-MC-REF, RE 968.646 e RE 1.059.466, Temas 966 e 976 da Repercussão Geral Plenário.
Obs.: para quem quiser ler, segue o link da tese completa.
O STF encerrou, em sessão plenária do dia 25 de março de 2026, um dos debates mais relevantes e prolongados do direito constitucional brasileiro sobre remuneração do funcionalismo público: a definitiva conformação do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, com suas exceções, seus limites e sua aplicação à Magistratura e ao Ministério Público.
O julgamento conjunto de seis processos (incluindo ações diretas de inconstitucionalidade e recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida) resultou na fixação de tese vinculante em cinco pontos, que redefinem, com precisão cirúrgica, o que pode e o que não pode compor a remuneração dos membros desses dois quadros constitucionais. Para quem estuda para procuradorias, magistratura, MP ou qualquer cargo público federal ou estadual, essa tese é leitura obrigatória.
Vamos lá entender o que foi decidido!
O ponto de partida: o teto é o subsídio dos Ministros do STF. A tese confirma o que a Constituição já dizia, mas que muitos insistiam em relativizar: o teto é único, absoluto e incide sobre tudo. Subsídio, remuneração, proventos, pensões, vantagens pessoais, parcelas de qualquer natureza (percebidos cumulativamente ou não) não podem exceder o subsídio mensal em espécie dos Ministros do STF.
O art. 37, XI, da CF/88 não deixa margem para dúvida textual, mas a criatividade legislativa e a proliferação de “verbas indenizatórias” criaram, na prática, remunerações que ultrapassavam o teto pela porta dos fundos.
A tese tambpem fixa o valor de R$ 46.366,19, conforme definido pelo Congresso Nacional, a quem compete a revisão nos termos do art. 37, X, da CF. Assim, o STF reafirmou sua Súmula Vinculante nº 37, que veda ao Judiciário conceder reajuste a servidor público com fundamento no princípio da isonomia. Ou seja: o teto só poderá ser aumentado por meio de lei formal.
Contudo, a tese reafirma (em seu item ‘1’)que os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público são equiparados, com fundamento na EC 45/2004, que inseriu o § 4º ao art. 129 da CF, tornando o art. 93 aplicável ao MP no que couber (inclusive o inciso V, que trata da remuneração).
O ponto mais sensível está nas parcelas indenizatórias e no previsto pela Emenda Constitucional nº 135/2024.
Isso porque, a Emenda Constitucional nº 135/2024 alterou o § 11 do art. 37 da CF para criar uma exceção ao teto: as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos, ficam excluídas do cômputo para efeito do limite remuneratório dos membros do Judiciário e do MP.
Ou seja: a própria Constituição, após a EC 135, admite que certas verbas indenizatórias fiquem “fora do teto”, mas com condições precisas e cumulativas que o STF sublinhou na tese, quais sejam: a existência de lei ordinária (não decreto, não resolução, não portaria); aprovada pelo Congresso Nacional (não Assembleia Legislativa estadual); de caráter nacional (aplicada a todos os Poderes) e aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos
Esse conjunto de requisitos é deliberadamente restritivo. A exigência de lei nacional aplicada a todos os Poderes impede que o legislativo de um estado crie penduricalhos para o MP ou Judiciário locais, por exemplo, sem alcançar os demais Poderes estaduais. Assim, visa-se acabar com o “auxílio paletó” e similares. Ademais, também impede que o próprio Congresso crie benefícios corporativos disfarçados de indenização para uma categoria específica.
Por outro lado, a pergunta prática era: e enquanto essa lei nacional não é editada, o que vale?
O STF respondeu essa indagação no ponto ‘5’ da tese 5, que é o mais longo e a mais denso, explicando que enquanto o Congresso não edita a lei prevista no § 11 do art. 37, somente as seguintes parcelas poderão compor a remuneração da Magistratura e do MP:
5.1 — Parcela de valorização por tempo de antiguidade: 5% do subsídio a cada 5 anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de 35%. Calculada mediante requerimento e comprovação — não é automática.
5.2 — Parcelas expressamente autorizadas:
- Diárias
- Ajuda de custo por mudança de domicílio (remoção, promoção, nomeação)
- Pro labore por magistério
- Gratificação por exercício em comarca de difícil provimento
- Indenização de férias não gozadas (máximo 30 dias)
- Gratificação por exercício cumulativo de jurisdição (leis específicas listadas)
- Valores retroativos reconhecidos por decisão judicial ou administrativa anteriores a fevereiro de 2026, condicionado ao item 5.4
Limite crítico: a soma de todas essas parcelas não pode ultrapassar 35% do respectivo subsídio.
5.3 — Os valores serão padronizados em resolução conjunta do CNJ e CNMP.
5.4 — Pagamentos de valores retroativos reconhecidos por decisão judicial não transitada em julgado ficam condicionados a condições específicas — o documento não reproduziu o texto integral desse item, mas a lógica é de contenção de decisões liminares que autorizavam pagamentos antes do trânsito em julgado.
O item faz questão de ancorar o regime transitório nos princípios da legalidade e da moralidade previstos no caput do art. 37. Ora, o STF poderia ter simplesmente dito: “sem a lei do § 11, nenhuma parcela indenizatória fica fora do teto.”
Contudo, ele escolheu construir um rol positivo de parcelas admitidas, com fundamento expresso na legislação de regência de cada categoria (na LOMAN; na LC 75/1993, lei do MP federal; e na Lei 8.625/1993, referente ao MP estadual).
Ao fazer isso, o Tribunal sinalizou que não está vedando todas as verbas indenizatórias, mas sim que se exige que elas tenham base legal expressa e específica.
É dizer, a Corte interpretou o artigo 37, §11, como uma cláusula de reserva legal qualificada, exigindo que tais parcelas sejam instituídas por lei nacional aprovada pelo Congresso. Com isso, foram afastadas práticas descentralizadas, nas quais tribunais ou órgãos locais criavam benefícios por meio de atos internos.
No ponto, o princípio da moralidade pressupõe a ausência de manobra legislativa para vestir com roupagem indenizatória verbas que, na essência, são remuneração adicional criada para escapar do teto.
O STF também promoveu a criação de um modelo de escalonamento das verbas que podem ser pagas além do subsídio, e estabeleceu que a soma dessas vantagens não pode ultrapassar 70% do teto constitucional, sendo esse percentual dividido em dois blocos distintos. O primeiro bloco corresponde à valorização por antiguidade, limitada a 35%, calculada à razão de 5% a cada cinco anos de exercício, até o limite de 35 anos.
O segundo bloco também possui limite de 35% e engloba as chamadas verbas indenizatórias, como diárias, ajuda de custo, gratificação por magistério, exercício em comarca de difícil provimento, férias não gozadas e acúmulo de jurisdição.
Essa sistematização revela uma tentativa clara de equilibrar dois valores constitucionais: de um lado, a valorização das carreiras jurídicas; de outro, a necessidade de contenção de abusos e respeito ao teto. Ao estabelecer um rol fechado de parcelas indenizatórias permitidas, o STF buscou eliminar a criatividade normativa que, ao longo dos anos, deu origem a uma multiplicidade de benefícios questionáveis.
Foram declaradas inconstitucionais diversas verbas criadas sem respaldo em lei federal, determinando-se sua cessação imediata. Entre elas, destacam-se auxílio-moradia, auxílio-alimentação sem base legal específica, auxílio-combustível, licenças compensatórias convertidas em dinheiro, indenizações por acúmulo de acervo, gratificações por localidade, auxílio-creche, auxílio-natalidade, entre outros.
Outro eixo fundamental da decisão diz respeito à exigência de lei federal para criação de qualquer verba remuneratória ou indenizatória.
A decisão também enfrentou um tema sensível: os pagamentos retroativos. O STF determinou a suspensão de todos os valores reconhecidos administrativa ou judicialmente antes de fevereiro de 2026, condicionando seu eventual pagamento à realização de auditoria e à edição de resolução conjunta pelo CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), além de posterior autorização do próprio Supremo. Trata-se de um mecanismo de contenção de passivos ocultos, que muitas vezes impactavam significativamente as finanças públicas.
E o STF também impôs uma obrigação expressa de publicidade, ao prever que todos os órgãos do Judiciário e do Ministério Público divulguem mensalmente em seus sites os valores exatos recebidos por cada membro, com discriminação detalhada das rubricas. Determinou-se que o não cumprimento dessa medida possa gerar responsabilização dos gestores, o que reforça o controle social sobre a remuneração no setor público.
Por fim, um alerta: embora centrada na magistratura e no Ministério Público, a abrangência e as diretrizes da decisão foram estendidos a outras funções essenciais à Justiça, como Defensorias Públicas, Advocacia Pública e Tribunais de Contas.
Inclusive, no caso específico da advocacia pública, o STF reafirmou que os honorários advocatícios não podem, em hipótese alguma, levar à superação do teto constitucional.
Em suma, o que esse julgamento representa no quadro maior do constitucionalismo financeiro brasileiro?
Pode-se dizer que o STF, com esse julgamento, consolidou o que podemos chamar de princípio da impermeabilidade do teto. A Constituição diz que o teto é o subsídio dos Ministros do STF. É certo que Emendas Constitucionais podem criar exceções – como fez a EC 135/2024 -, mas essas exceções são de interpretação estrita, dependem de lei nacional e aplicação uniforme, e não podem ser criadas por resolução, portaria ou decisão judicial. É importante lembrar que ao exigir lei nacional, aprovada pelo Congresso, o STF retirou dos estados a competência para criar exceções ao teto para suas próprias carreiras.
Então, o que fez o STF no julgamento da ADI 6.601 foi transformar a EC 135/2024 em uma emenda de eficácia condicionada: ela existe, até criou a pverbas indenizatórias fora do teto, mas não produz efeitos enquanto o Congresso não editar a lei nacional exigida. E enquanto essa lei não vem, só as parcelas indenizatórias mencionadas pelo Supremo na tese são permitidas, limitadas a 35% do subsídio, padronizadas por resolução conjunta CNJ/CNMP.