DIREITO FINANCEIRO (fundos) E ELEITORAL (eleições indiretas)

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DIREITO FINANCEIRO (fundos) E ELEITORAL (eleições indiretas)

Publicado dia 30/03/2026 11 min de leitura

Por Fernanda Brumana

ADI 7.894/PI

Direito Financeiro: Fundo Estadual de Infraestrutura Logística: STF valida uso dos recursos para pagamento de dívidas do setor

O julgado em 30 segundos

O Plenário do STF, por unanimidade, julgou improcedente a ADI 7.894/PI e declarou constitucional a Lei nº 8.557/2024 do Estado do Piauí, que autorizou o uso de recursos do Fundo de Infraestrutura Logística estadual para o pagamento de dívidas oriundas de operações de crédito voltadas ao próprio setor de infraestrutura logística. O relator foi o Min. Dias Toffoli e o julgamento foi finalizado em 13/03/2026.

O problema jurídico: por que havia dúvida?

O pano de fundo é a EC nº 132/2023 (Reforma Tributária), que incluiu o art. 136 no ADCT para disciplinar a situação dos estados que, em 30 de abril de 2023, possuíam fundos de infraestrutura financiados por contribuições vinculadas ao ICMS. Esses estados podem instituir contribuições semelhantes após a reforma, mas com uma condição expressa no inciso III: a destinação da receita deverá ser a mesma das contribuições vigentes em 30 de abril de 2023.

A dúvida era: essa restrição de destinação alcança também as contribuições já existentes antes da EC 132/2023, ou apenas as novas contribuições que os estados venham a instituir no regime pós-reforma? Se a resposta fosse a primeira, a Lei piauiense seria inconstitucional por desviar a finalidade original do fundo – que deveria financiar obras, não pagar dívidas.

A solução adotada pelo STF: Os dois fundamentos autônomos

O STF respondeu a essa questão com dois fundamentos que se reforçam mutuamente:

Primeiro fundamento: interpretação temporal do art. 136 do ADCT

O inciso III do art. 136 do ADCT dirige-se exclusivamente às novas contribuições que os estados venham a instituir após a EC 132/2023, em substituição às antigas contribuições vinculadas ao ICMS. A lei piauiense impugnada não criou contribuição nova , apenas alterou a disciplina de uma contribuição já existente, anterior à Reforma Tributária. Portanto, a restrição de destinação do art. 136, III, do ADCT simplesmente não incide sobre a hipótese.

Esse raciocínio já havia sido sinalizado no precedente citado pelo relator – ADI 7.363 AgR – , que delimitou o alcance temporal das novas regras do ADCT pós-EC 132.

Segundo fundamento — vinculação teleológica

Mesmo que se entendesse aplicável a restrição do ADCT, o STF assentou que o pagamento de empréstimos tomados para obras de infraestrutura logística mantém vinculação teleológica com a finalidade original do fundo. Em outras palavras: se o empréstimo foi contraído para financiar obras de infraestrutura logística, o pagamento do serviço dessa dívida continua servindo à mesma finalidade para a qual o fundo foi criado. Não há desvio de destinação — há, na verdade, conclusão do ciclo financeiro de um investimento já realizado na mesma área.

O que é vinculação teleológica e por que isso importa para o STF?

A expressão “vinculação teleológica” descreve a situação em que um uso aparentemente diverso do recurso ainda serve ao mesmo fim último que orienta a existência do fundo. O STF, ao adotar esse critério, sinalizou que a análise da constitucionalidade do uso de recursos de fundos públicos não se esgota na literalidade da destinação formal, mas também alcança a coerência entre o uso concreto e o objetivo estrutural do fundo.

Para concursos: esse conceito é relevante em questões que envolvem fundos públicos, vinculação de receita, e o princípio da não afetação do art. 167, IV, da CF (que proíbe a vinculação de receita de impostos a fundo ou despesa, mas que convive com regimes especiais como o do art. 136 do ADCT).

A norma impugnada: o que a Lei 8.557/2024/PI fez?

A lei acrescentou parágrafo único ao art. 8º da LC estadual nº 269/2022, com o seguinte texto: “Os recursos do fundo previsto no caput poderão ser aplicados no pagamento dos serviços da dívida oriunda de operações de crédito que destinaram recursos para área de infraestrutura logística em todo o Estado.” A lei entrou em vigor imediatamente, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2024.

Em suma, pessoal:

Tese fixada :

É constitucional norma estadual que permite a utilização de recursos de fundo de infraestrutura logística para o pagamento de dívidas oriundas de operações de crédito destinadas ao próprio setor, porque: (i) a restrição de destinação do art. 136, III, do ADCT aplica-se apenas às novas contribuições instituídas após a EC 132/2023, não às contribuições preexistentes; e (ii) ainda que aplicável, o pagamento de dívidas contraídas para obras logísticas mantém vinculação teleológica com a finalidade original do fundo.

STF, ADI 7.894/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 13/03/2026 (Info 1208/2026)

Notícia: STF marca para 8 de abril julgamento sobre formato das eleições para mandato-tampão no governo do Rio

Direito constitucional. Direito Eleitoral.

O presidente do Supremo Tribunal Federal, Edson Fachin, marcou para o dia 8 de abril a sessão plenária que vai discutir a forma de realização da eleição para o mandato-tampão no governo do Rio de Janeiro. No plenário, os integrantes da Corte vão analisar duas ações: a que trata das regras para a eleição indireta para o mandato-tampão; e a que pede a convocação de eleição direta após a renúncia do ex-governador Cláudio Castro (PL).

Atualmente, o presidente do Tribunal de Justiça do Estado, desembargador Ricardo Couto de Castro, está no exercício do cargo de chefe do Executivo até o julgamento dos processos que tratam do tema na Corte.

O caso está sob relatoria do ministro Luiz Fux e já era analisado no plenário virtual da Corte. Os ministros haviam formado maioria por validar regras estabelecidas pela Assembleia Legislativa (Alerj) para o pleito – voto secreto e prazo de 24 horas para os candidatos ao mandato-tampão deixarem seus cargos após Castro ter renunciado.

No entanto, no mesmo julgamento, o ministro Alexandre de Moraes abriu uma divergência e votou pela realização de eleições diretas para o mandato-tampão ao governo do Rio. O posicionamento foi acompanhado por Zanin e pelos ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino. Agora, os ministros vão discutir, no plenário, ambas as ações em conjunto.

O voto de Fux:

Ainda que se trate de eleição indireta, realizada no âmbito do Poder Legislativo, o Ministro Luiz Fux chama atenção para a necessidade de preservação de um núcleo mínimo de legitimidade democrática. Nesse contexto, o voto aberto pode comprometer a liberdade de escolha dos parlamentares, na medida em que os expõe a pressões políticas, partidárias ou institucionais. A preocupação, portanto, não é meramente formal, mas substancial: garantir que, mesmo em um processo indireto, o exercício do voto se dê com autonomia e independência, valores que tradicionalmente se associam ao sigilo.

Outro ponto sensível enfrentado refere-se à exigência de desincompatibilização no prazo exíguo de 24 horas após a ocorrência da dupla vacância. Sob a ótica constitucional, a regra suscita questionamentos relevantes quanto à sua razoabilidade e proporcionalidade. Isso porque um prazo tão reduzido pode, na prática, inviabilizar candidaturas legítimas, restringindo a competitividade do processo e afetando a igualdade de oportunidades entre os potenciais concorrentes. A leitura que se extrai da posição do Ministro é a de que normas eleitorais não podem funcionar como barreiras indiretas ao acesso aos cargos públicos, devendo observar um equilíbrio entre celeridade procedimental e efetiva abertura do processo democrático.

Vamos recapitular a problemática?

RJ, mandato tampão e eleições indiretas: o que está em jogo (e como o STF tende a olhar isso):

O caso recente do Rio de Janeiro sobre mandato tampão e eleições indiretas é um excelente exemplo de tema “quente” para provas de procuradoria — porque mistura direito constitucional, federalismo e interpretação do STF.

Tudo começa com um cenário clássico de crise institucional: vacância dos cargos de governador e vice em momento avançado do mandato. Diante disso, o Estado editou a LC nº 229/2026, criando uma solução: eleição indireta pela Assembleia Legislativa e um mandato tampão (ou seja, temporário) para completar o período restante.

A grande questão é: o Estado pode fazer isso livremente?

A Constituição Federal, no art. 81, prevê eleição indireta em certas hipóteses – mas para o plano federal. A dúvida é se os Estados precisam copiar exatamente esse modelo (simetria) ou se têm margem para adaptar (autonomia federativa).

E aqui mora o ponto que costuma cair em prova: seria o modelo de eleições indiretas obrigatório? Ou seja, haveria simetria neste caso? 

A constitucionalidade da LC 220/2026 (notadamente quanto ao prazo de desincompatibilização e forma aberta de voto) atualmente foi questionada perante o STF. Vejamos o que diz a lei:

A Lei Complementar disciplina uma situação excepcional: a dupla vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador nos dois últimos anos do mandato, no âmbito do Rio de Janeiro. Nessa hipótese, não há eleição direta pela população. Em vez disso, a escolha do novo chefe do Executivo será feita de forma indireta pela Assembleia Legislativa, seguindo o modelo previsto na Constituição Estadual. Trata-se de mecanismo voltado à continuidade institucional, evitando ruptura na chefia do Poder Executivo.

Quem organiza a eleição (estrutura do processo)

A condução de todo o processo eleitoral fica a cargo da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, que atua como verdadeira “autoridade eleitoral” nesse contexto específico. Cabe a ela garantir a regularidade do procedimento, analisar impugnações e resolver situações não previstas expressamente na lei, utilizando como base a Constituição, a legislação aplicável, a jurisprudência e os princípios gerais do direito.

Além disso, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) exerce papel complementar, especialmente na definição de regras não detalhadas na lei, enquanto o Ministério Público atua como fiscal da ordem jurídica, assegurando a legalidade e a constitucionalidade do processo.

Convocação e prazos (dinâmica temporal rigorosa)

A eleição indireta deve ser convocada em até 48 horas após a dupla vacância e ocorrerá no 30º dia após o evento, em sessão pública e extraordinária. A lei estabelece um procedimento célere e contínuo, com prazos curtos e, em regra, contínuos (sem suspensão em fins de semana e feriados), evidenciando a preocupação com a rápida recomposição do governo.

Há também previsão de desincompatibilização em 24 horas, o que reforça o caráter emergencial do processo (embora esse ponto esteja sendo questionado no STF na ADI 7942).

Quem pode se candidatar (requisitos):

Podem concorrer aos cargos de Governador e Vice:

  • brasileiros (natos ou naturalizados) 
  • maiores de 30 anos 
  • no pleno exercício dos direitos políticos 
  • filiados a partido político 
  • com domicílio eleitoral no Estado 

A candidatura é sempre feita em chapa conjunta, e os candidatos não podem estar enquadrados em hipóteses de inelegibilidade (como as da Lei da Ficha Limpa). Exige-se ainda a apresentação de certidões, nos moldes da legislação eleitoral federal.

Inscrição das chapas (flexibilização partidária)

As chapas devem ser inscritas em até 5 dias úteis após a convocação da eleição. Pontos importantes: (i) não há necessidade de convenção partidária e (ii) é permitida coligação, mas apenas para essa eleição específica

Após as inscrições, abre-se prazo para impugnações, garantindo contraditório e controle de legalidade.

Impugnações (controle de legalidade)

Qualquer partido político, candidato ou o Ministério Público pode impugnar candidaturas. A impugnação deve vir acompanhada de provas, sob pena de indeferimento imediato.

O procedimento é rápido:

  • defesa em 48 horas 
  • decisão pela CCJ também em 48 horas 

Isso reforça a lógica de celeridade máxima do processo. Afunal, pessoal, lembremos que estamos a falar de situação excepcional de ausência de representante no Poder Executivo do Estado.

Propaganda eleitoral:

A propaganda eleitoral é bastante limitada, o que faz sentido porque o eleitorado são os deputados estaduais, e não a população. Somente é permitida a apresentação de propostas aos parlamentares d propaganda na internet (sem impulsionamento pago)  É proibido realizar propaganda em TV, rádio, jornal, outdoor, etc. 

Entrevistas são admitidas, desde que respeitem a isonomia entre candidatos.

Votação (ponto sensível)

A eleição ocorre por votação aberta, nominal e presencial dos deputados estaduais, o que também está sendo questionado no STF (ADI 7942).

O sistema funciona assim:

  • 1º turno: maioria absoluta 
  • se não houver vencedor → 2º turno entre os dois mais votados 
  • 2º turno: maioria simples 

Em caso de empate, vence o candidato a governador mais idoso.

O resultado é proclamado imediatamente, e a posse ocorre em até 48 horas.

Natureza do mandato: Os eleitos não iniciam um novo mandato. Eles apenas completam o período restante, caracterizando o chamado mandato tampão.

Em resumo, diante das previsões da lei, em seu voto, o Ministro Fux analisou que a autonomia dos Estados autoriza a disciplina de eleições indiretas, mas essa competência não é absoluta, devendo respeitar parâmetros mínimos de legitimidade democrática, especialmente quanto à liberdade do voto e à igualdade de participação no processo eleitoral. Por essa razão, o ministro entendeu que o voto aberto viola a liberdade política e que o prazo exíguo de 24h viola isonomia e proporcionalidade.

Sem categoria 11 min de leitura Atualizado em 21/07/2026